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29.Abril
Decreto 7.468 – Mantém a validade dos restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009

DECRETO No 7.468, DE 28 DE ABRIL DE 2011Mantém a validade dos restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009 que especifica, altera o parágrafo único do art. 68 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de1986, e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,D E C R E T A :Art. 1o Permanecem válidos, após 30 de abril de 2011, osempenhos de restos a pagar não processados das despesas inscritasnos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009 que atendam asseguintes condições:I - empenhos dos exercícios financeiros de 2007 e 2008 quese refiram às despesas transferidas ou descentralizadas pelos órgãos eentidades do Governo Federal aos Estados, Distrito Federal e Municípioscom execução iniciada pelos entes até 30 de abril de 2011;II - empenhos dos exercícios financeiros de 2007, 2008 e2009 que se refiram às despesas executadas diretamente pelos órgãose entidades do Governo Federal, com execução iniciada até 30 deabril de 2011; eIII - empenhos do exercício financeiro de 2009 que se refiramàs despesas transferidas ou descentralizadas pelos órgãos e entidadesdo Governo Federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios comexecução a ser iniciada pelos entes até 30 de junho de 2011. Art. 2º Nos casos de aquisição de bens, a execução iniciadada despesa será verificada pela quantidade parcial entregue, atestada eaferida.Art. 3º Nos casos da realização de serviços e obras, a execuçãoiniciada da despesa será verificada pela realização parcial commedição correspondente atestada e aferida.Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto,a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadasas condições e os prazos estabelecidos no art. 1o deste Decreto,realizará o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados enão liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado deAdministração Financeira do Governo Federal - SIAFI.Art. 5º As unidades gestoras executoras responsáveis pelosempenhos bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios queatendam ao disposto neste Decreto para serem utilizados, devendo aSecretaria do Tesouro Nacional providenciar o posterior cancelamentono SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados.Art. 6º Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos daPresidência da República e os dirigentes de órgãos setoriais dosSistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de AdministraçãoFinanceira, bem como os ordenadores de despesas poderãoadotar medidas complementares visando ao desbloqueio dos empenhosdas despesas inscritas em restos a pagar não processados queatendam aos requisitos deste Decreto.Art. 7º À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãosintegrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federalincumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto,bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarematos em desacordo com as disposições nele contidas.Art. 8º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério daFazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normascomplementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.Art. 9º Parágrafo único do art. 68 do Decreto no 93.872, de23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:"Parágrafo único. Os restos a pagar inscritos na condição denão processados e não liquidados posteriormente terão validadeaté 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição." (NR)Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 28 de abril de 2011; 190o da Independência e 123oda República.DILMA ROUSSEFFGuido MantegaMiriam Belchior