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02.Dezembro
Repensando os Precatórios

Senador Paulo Paim Nos tempos do Brasil Colônia, quando estávamos sob o domínio de Portugal, a liquidação das dívidas da Coroa era regulada pelas Ordenações Filipinas e se processava da mesma forma que a execução contra devedores particulares, cabendo penhora e alienação de bens para pagamento aos credores. Posteriormente vieram leis que excluíram da penhora os bens e rendas dos nobres e em seguida os bens da Fazenda Nacional. Esta “figura” do precatório remonta, de fato, longa data, persistindo até hoje e ela nada mais é que o direito de um crédito, devido e não pago. Essa forma de pagamento dos débitos estatais tem trazido grande constrangimento para a sociedade e para os que dependem da quitação dos débitos públicos, além de aumentar o volume da dívida das próprias instituições públicas. Há que se considerar que, se ao cidadão, quando executado, lhe é imposto prazo exíguo para o pagamento da dívida, o mesmo deve ocorrer com a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios. Em países como os Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, Itália e França, não existe a “figura” do precatório e, a realidade é que, a sociedade brasileira tem se mostrado nitidamente incomodada com esta situação. Não podemos continuar com este sistema que conduz à descrença das pessoas nas instituições públicas e, principalmente no Judiciário, uma vez que a espera enfrentada pelo cidadão, para receber o que lhe cabe, é muito longa e, nem sempre ocorre, aumentando o volume dos precatórios judiciais descumpridos. Em face disto a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) trouxe ao meu gabinete duas propostas de alteração da redação do artigo 100 da Constituição Federal. Decidi então, dar entrada à Proposta de Emenda à Constituição nº 104/2011, ou seja, a PEC dos Precatórios que, modifica a redação daquele artigo extinguindo o modelo vigente de precatório e instituindo novo modelo de execução em face da Fazenda Pública, pois, hoje, os pagamentos de precatórios ocorrem na ordem cronológica de apresentação. Com esta PEC terão prioridade os créditos de natureza alimentar, assim entendido todo o rendimento do trabalho assalariado ou de outra fonte, mas que se destine a prover o sustento do trabalhador e de sua família, caso em que o pagamento da Fazenda deve ocorrer em até noventa dias a contar do recebimento da requisição judicial de pagamento. Os demais créditos serão liquidados até o final do prazo de um ano. Outra PEC, também sugerida pela ANAMATRA e por mim apresentada, segue a mesma linha, porém com teor mais específico. É a de nº 100 de 2011 que visa alterar o parágrafo 13 do artigo 100 da Constituição Federal, incluindo nele a possibilidade de utilização de precatórios para o pagamento de financiamentos habitacionais. Com isso atenuaríamos algumas dessas situações de injustiça, particularmente de pessoas que têm precatórios a receber e precisam de financiamento habitacional. Por exemplo, especialmente junto à Caixa Econômica Federal, poderíamos incluir a cessão de créditos oriundos de precatórios para pagamento de financiamentos habitacionais entre as possibilidades previstas no art. 100. Isto não é concessão de benefício ou subsídio, mas sim uma permissão ao cidadão credor do Poder Público de utilizar seus próprios recursos para pagar suas dívidas. Ou seja, trata-se de fazer justiça. Ainda no sentido de buscar equidade, pensei e apresentei a PEC nº 84/2011, que acrescenta o § 17 ao art. 100 da Constituição Federal, concedendo aos dependentes e pensionistas dos credores de precatórios o direito de serem pagos com preferência no caso de morte do titular. O contexto individual e social que fundamenta a concessão de prioridade no pagamento de precatórios às pessoas com 60 anos de idade ou mais na data da expedição do precatório deve ser aplicado, pelas mesmas razões, a quem depende dessa pessoa para viver. Ou seja, os seus dependentes e, eventualmente, seu (ou sua) pensionista. Ao somarmos estas propostas de emendas ao dispositivo legal conferido na Constituição Federal que trata sobre o regime de pagamento de precatórios, estaremos contemplando os credores da Fazenda Pública e também os interesses da sociedade.