Acidentes laborais causam cerca de 2.500 mortes por ano no Brasil Em 2009, segundo dados oficiais, morreram em acidentes de trabalho 2.496 brasileiros, apenas entre os assalariados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e segurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Considerando-se servidores públicos, militares, trabalhadores informais e os acidentes não comunicados ao INSS, morrem quase 4 mil pessoas ao ano, segundo José Augusto da Silva Filho, do Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST). Incluindo os acidentes não fatais, foram 723.500 em 2009. O país perde de 2,5% a 4% do seu produto interno bruto (PIB) por ano com afastamento de trabalhadores e pagamento de auxílio-doença. Dos acidentados, 77,1% são homens e 22,9% mulheres. O maior volume de acidentes ocorre na faixa etária dos 20 aos 29 anos e de doenças laborais, dos 30 aos 39 anos.Em 2007, dos 659.523 acidentes do trabalho registrados pelo INSS, 63% foram típicos, 12% de trajeto e 3% doenças do trabalho. Nos setores de indústria e serviços, ocorreram 45% e 44% do total de acidentes, respectivamente, e no agrícola, 4%. Como agir se sofrer um acidente Comunicar à sua chefia direta. Procurar atendimento no serviço médico da empresa ou em hospital. Comunicar ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) a serviço da empresa onde trabalha (a oferta do serviço é obrigatória pelo artigo 162 da CLT), para realizar a investigação e abrir a comunicação de acidente do trabalho (CAT). A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa (Decreto 3.048/99). Em caso de acidente de trajeto que envolva a colisão ou queda de veículos, realizar a abertura de boletim de ocorrência em uma delegacia. Também em caso de acidente de trajeto, procurar testemunhas. Conheça seus direitos em caso de sofrer um acidente no trabalho Nos primeiros 15 dias de afastamento do acidentado ou doente, a empresa arca com os custos. Depois desse prazo, todo segurado da Previdência Social (mesmo o rural, o doméstico e o autônomo) tem direito ao auxílio-doença até receber alta médica. O acidentado tem, então, estabilidade por 12 meses, a partir do encerramento do benefício. O auxílio mensal equivale a 91% do salário de contribuição e não pode ultrapassar dez salários mínimos. Se o acidente ocorreu por culpa do patrão, é dele a responsabilidade pelas despesas médicas. Se não, correm por conta do empregado. Se a Previdência constata que uma lesão, doença ou sequela reduz ou retira a capacidade de exercício da atividade ou profissão, pode deferir a aposentadoria por invalidez. Pela CLT, o empregador deve oferecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores, se necessário, equipamentos de segurança certificados (como óculos de proteção ou capacete) e fiscalizar se eles estão em perfeito estado e sendo utilizados corretamente. Quem se recusar a usar pode ser demitido por justa causa. No caso de funcionários públicos, legislação federal (Lei 8.112/90), estadual ou municipal estabelece benefícios semelhantes aos da CLT. Data lembra explosão de mina nos Estados Unidos Em 28 de abril de 1969, a explosão de uma mina nos Estados Unidos matou 78 trabalhadores, marcando a data como o Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes do Trabalho. Mantendo a lembrança do acidente, mas passando o foco para a prevenção, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu a data, em 2003, também como o Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho. No Brasil, a data é lembrada desde 2005, denominada pela Lei 11.121 como Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. Brasil gasta até 4% do PIB ao ano com acidentes e doenças do trabalho Brasil busca política para prevenir acidentes e doenças laborais; o país perde de 2,5% a 4% do PIB por ano com afastamento de trabalhadores e pagamento de auxílio-doença A saúde é “um direito de todos e um dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas”, segundo o artigo 196 da Constituição. A saúde do trabalhador está contemplada no âmbito desse direito, no artigo 200, como competência do Sistema Único de Saúde (SUS). Ou seja, ultrapassa a relação entre trabalhador e empregador e é também objeto da saúde pública. Acidente de trabalho, por definição legal, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para trabalhar. Lesão corporal é o dano anatômico, como ferida, fratura, esmagamento ou perda de um membro. Perturbação funcional é o dano da atividade fisiológica ou psíquica, como dor, perda total ou parcial da visão da audição ou de movimentos, perturbação da memória, da inteligência ou da linguagem. Os acidentes e doenças do trabalho são classificados em três grupos. No primeiro estão os típicos, que ocorrem no desenvolvimento do trabalho, na empresa ou a serviço dela (no exercício externo da função). O segundo grupo envolve os acidentes de trajeto, que acontecem entre a residência e o trabalho. Para descaracterizá-los, é necessário um desvio relevante no percurso, por exemplo, a parada por mais de uma hora em um restaurante. As doenças ocupacionais estão no terceiro grupo e são causadas pelo tipo de serviço ou pelas condições do ambiente de trabalho. Elas estão listadas na Portaria 1.339/99 do Ministério da Saúde, que relaciona os elementos químicos (como benzeno, chumbo, cloro, flúor), os agentes etiológicos físicos ou biológicos e as circunstâncias que podem provocá-las, e os tipos de enfermidades. São consideradas doenças laborais, por exemplo, as causadas pela exposição a substâncias asfixiantes ou que provocam alergia; radiações; fatores de risco; microorganismos e parasitas infecciosos vivos; produtos tóxicos; e ruídos ou vibrações que lesionem órgãos, músculos, ossos e vasos sanguíneos. Já a lista de doenças inclui zoonoses, infecções, inflamações, cânceres, viroses, micoses e vários outros tipos de enfermidade. No ano passado, no Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho, 28 de abril, foi apresentado o Decreto 7.602/11 sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, que só foi publicado em 8 de novembro. Trata-se de política pública para a prevenção de acidentes desenvolvida entre governo (ministérios do Trabalho, da Saúde e da Previdência), trabalhadores e empregadores. Entre as diretrizes, estão a inclusão dos trabalhadores no Sistema Nacional de Promoção e Proteção da Saúde, a estruturação de uma rede integrada de informações sobre saúde do trabalhador e a adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco. A saúde é “um direito de todos e um dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas”, segundo o artigo 196 da Constituição. A saúde do trabalhador está contemplada no âmbito desse direito, no artigo 200, como competência do Sistema Único de Saúde (SUS). Ou seja, ultrapassa a relação entre trabalhador e empregador e é também objeto da saúde pública.Acidente de trabalho, por definição legal, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para trabalhar. Lesão corporal é o dano anatômico, como ferida, fratura, esmagamento ou perda de um membro. Perturbação funcional é o dano da atividade fisiológica ou psíquica, como dor, perda total ou parcial da visão da audição ou de movimentos, perturbação da memória, da inteligência ou da linguagem.Os acidentes e doenças do trabalho são classificados em três grupos. No primeiro estão os típicos, que ocorrem no desenvolvimento do trabalho, na empresa ou a serviço dela (no exercício externo da função). O segundo grupo envolve os acidentes de trajeto, que acontecem entre a residência e o trabalho. Para descaracterizá-los, é necessário um desvio relevante no percurso, por exemplo, a parada por mais de uma hora em um restaurante.As doenças ocupacionais estão no terceiro grupo e são causadas pelo tipo de serviço ou pelas condições do ambiente de trabalho. Elas estão listadas na Portaria 1.339/99 do Ministério da Saúde, que relaciona os elementos químicos (como benzeno, chumbo, cloro, flúor), os agentes etiológicos físicos ou biológicos e as circunstâncias que podem provocá-las, e os tipos de enfermidades.São consideradas doenças laborais, por exemplo, as causadas pela exposição a substâncias asfixiantes ou que provocam alergia; radiações; fatores de risco; microorganismos e parasitas infecciosos vivos; produtos tóxicos; e ruídos ou vibrações que lesionem órgãos, músculos, ossos e vasos sanguíneos. Já a lista de doenças inclui zoonoses, infecções, inflamações, cânceres, viroses, micoses e vários outros tipos de enfermidade.No ano passado, no Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho, 28 de abril, foi apresentado o Decreto 7.602/11 sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, que só foi publicado em 8 de novembro. Trata-se de política pública para a prevenção de acidentes desenvolvida entre governo (ministérios do Trabalho, da Saúde e da Previdência), trabalhadores e empregadores. Entre as diretrizes, estão a inclusão dos trabalhadores no Sistema Nacional de Promoção e Proteção da Saúde, a estruturação de uma rede integrada de informações sobre saúde do trabalhador e a adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco. Propostas Entre os projetos sobre segurança no trabalho e saúde do trabalhador em tramitação no Congresso, estão: PEC 66/11 da senadora Ana Rita (PT-ES) e outros Desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento das causas relativas a acidentes de trabalho em que forem interessadas a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Aguarda designação de relator na CCJ. PLS 92/06 do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) Estabelece que a empresa tomadora ou cliente de trabalho temporário ou terceirizado é responsável pela contratação do seguro contra acidentes de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade civil que lhe cabe quanto aos acidentes ocorridos em suas dependências. Também define que a responsabilidade civil é da empresa de trabalho temporário ou terceirizado quando o acidente de trabalho ocorrer em suas dependências, sem prejuízo do seguro contratado pela empresa tomadora ou cliente. Encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde o relator é Armando Monteiro (PTB-PE). PLS 561/11 do senador Blairo Maggi (PR-MT) Estende a manutenção do contrato de trabalho em caso de acidente do trabalho para os empregados admitidos por contrato de trabalho por tempo determinado em período de experiência. Encontra-se na CAS, onde o relator é Casildo Maldaner (PMDB-SC). PLS 561/11do senador Blairo Maggi (PR-MT)Estende a manutenção do contrato de trabalho em caso de acidente do trabalho para os empregados admitidos por contrato de trabalho por tempo determinado em período de experiência. Encontra-se na CAS, onde o relator é Casildo Maldaner (PMDB-SC). Saiba mais Tribunal Superior do Trabalho: (61) 3043-4300 http://bit.ly/prevencaoAcidentes Ministério da Saúde — Disque Saúde: 136 http://bit.ly/saudeTrabalhador Ministério da Previdência Social: (61) 2021-5000 CAT: http://bit.ly/comunicacao Acidente; Aposentadoria: http://bit.ly/aposentadoriaInvalidez Organização Internacional do Trabalho (OIT Brasil): (61) 2106-4600 www.oit.org.br Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador: www.renastonline.org Portaria com a lista de doenças ocupacionais: http://bit.ly/doencasTrabalho Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho: http://bit.ly/decreto7602 Jornal do Senado(Reprodução autorizada mediante citação do Jornal do Senado)