SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 4, DE 2015, AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 6, DE 2003 (PROJETO DE LEI Nº 7.699, DE 2006, NA CÂMARA DOS DEPUTADOS) Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Brasileira da Inclusão. O CONGRESSO NACIONAL decreta: LIVRO I PARTE GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Brasileira da Inclusão, destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de entrada de vigência no plano interno. Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes, da informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; II – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; III – tecnologia assistiva ou ajudas técnicas: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; V – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, dentre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; VI – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; VII – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica e gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; VIII – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acessos coletivos às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou percepção, incluindo pessoa idosa, gestante, lactante e pessoa com criança de colo e pessoa obesa; X – residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único da Assistência Social – SUAS localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades das pessoas acolhidas, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade com vínculos familiares fragilizados ou rompidos; XI – moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas, que possam contar com serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência; XII – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIV – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. CAPÍTULO II A IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1° Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e do fornecimento de tecnologias assistivas. § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição dos benefícios decorrentes de ação afirmativa. Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência. Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem estar pessoal, social e econômico. Seção Única Do Atendimento Prioritário Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança nos seus embarque e desembarque; V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; VI – recebimento de restituição de imposto de renda; VII – tramitação processual, procedimentos judiciais e administrativos em que forem partes ou interessadas, em todos os atos e diligências. § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada aos protocolos de atendimento médico. TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para suas proteção e segurança. Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada. Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei. Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção do consentimento. § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados. Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. CAPÍTULO II DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO Art. 14. O processo de habilitação e reabilitação é um direito da pessoa com deficiência. Parágrafo único. O processo de habilitação e reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista de sua autonomia e participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: I – diagnóstico e intervenção precoces; II – adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões; III – atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência; IV – oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender as necessidades específicas da pessoa com deficiência; V – prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização de Redes de Atenção nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos: I – organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender as características de cada pessoa com deficiência; II – acessibilidade em todos os ambientes e serviços; III – tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, material e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência; IV – capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços. Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social. Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito e de promoção, proteção e defesa de direitos e demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania. CAPÍTULO III DO DIREITO À SAÚDE Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantindo acesso universal e igualitário. § 1º É assegurada a participação das pessoas com deficiência na elaboração das políticas de saúde a elas destinadas. § 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades das pessoas com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia. § 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente nos serviços de habilitação e reabilitação, deve ser garantida a capacitação inicial e continuada. § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: I – diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar; II – serviços de habilitação e reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida; III – atendimento domiciliar multidisciplinar, de tratamento ambulatorial e internação; IV – campanhas de vacinação; V – atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais; VI – respeito à especificidade e à identidade de gênero e orientação sexual da pessoa com deficiência; VII – atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida; VIII – informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde; IX – serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais; X – promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais; XI – oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde. § 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participam de forma complementar no SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção. Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de: I – acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro; II – promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança; III – aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal; IV – identificação e controle da gestante de alto risco. Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde estão obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes. Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante. Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou atendente pessoal, devendo o órgão ou instituição de saúde proporcionar as condições adequadas para sua permanência em tempo integral. § 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito. § 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal. Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio da cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição. Art. 24. Fica assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei. Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso das pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projeto arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação, que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental. Art. 26. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico. CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e o aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como demais serviços e adaptações razoáveis, para atender as características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; IV – oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e escolas inclusivas; V – adoção de medidas individualizadas e coletivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo seus acesso, permanência, participação e aprendizagem nas instituições de ensino; VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva; VII – planejamento do estudo de caso, da elaboração do plano de atendimento educacional especializado, da organização de recursos e serviços de acessibilidade e da disponibilização e usabilidade pedagógica dos recursos de tecnologia assistiva; VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais, profissionais, levando em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, tradutores e intérpretes da Libras, guias intérpretes e profissionais de apoio; XII – oferta do ensino da Libras, do Sistema Braille e do uso dos recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; XIV – inclusão de conteúdos curriculares, nos cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento; XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, ambientes e atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; XVII – oferta de profissionais de apoio escolar; XVIII – articulação intersetorial na implementação das políticas públicas. § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento destas determinações. § 2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte: I – os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras; II – os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. Art. 29. As instituições de educação profissional e tecnológica, as de educação, ciência e tecnologia e as de educação superior, públicas federais e privadas, estão obrigadas a reservar, em cada processo seletivo para ingresso nos respectivos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica e de graduação e pós-graduação, no mínimo, 10% (dez por cento) de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência. § 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais estudantes. § 2º Os cursos mencionados neste artigo não poderão excluir o acesso das pessoas com deficiência, sob quaisquer justificativas baseadas na deficiência. § 3º Quando não houver a exigência do processo seletivo, é assegurado à pessoa com deficiência o atendimento preferencial na ocupação de vagas nos cursos mencionados no caput deste artigo. Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas: I – atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior – IES e nos serviços; II – disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva necessários para sua participação; III – disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência; IV – disponibilização de recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência; V – dilação do tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização do exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; VI – adoção de critérios de avaliação na correção das provas escritas, discursivas ou de redação, que considerem a singularidade linguística das pessoas com deficiência, no domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa; VII – tradução completa do edital e suas retificações em Libras. CAPÍTULO V DO DIREITO À MORADIA Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. § 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência. § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I – reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; II – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas que considerem os princípios do desenho universal; III – no caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou adaptação razoável nos demais pisos; IV – implantação de equipamentos urbanos comunitários acessíveis; V – elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores. § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez. § 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família. § 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas. Art. 33. Ao poder público compete: I – adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e II – divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, distrital, estaduais e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade. CAPÍTULO VI DO DIREITO AO TRABALHO Seção I Disposições Gerais Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza estão obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. § 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo a igual remuneração por trabalho de igual valor. § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como a exigência de aptidão plena. § 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos e educação continuada, planos de Carreiras, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. § 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência a acessibilidade nos cursos de formação e capacitação. Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e permanência da pessoa com deficiência no campo do trabalho. Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias. Seção II Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, vocação e interesse. § 1° Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho. § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo do trabalho. § 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados dos recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para um trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obtê-lo, conservá-lo e de nele progredir. § 4º Os serviços de habilitação profissional, reabilitação profissional e educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos. § 5º A habilitação profissional e reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, ensino e assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional, ou diretamente com o empregador. § 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio da prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, nos termos do regulamento. § 7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão a pessoa com deficiência. Seção III Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho Art. 37. Constitui-se modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: I – prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo do trabalho; II – provisão de suportes individualizados que atendam necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, agente facilitador e apoio no ambiente de trabalho; III – respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada; IV – oferta de aconselhamento e apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e superação de barreiras, inclusive atitudinais; V – realização de avaliações periódicas; VI – articulação intersetorial das políticas públicas; VII – possibilidade de participação de organizações da sociedade civil. Art. 38. As entidades contratadas para a realização de processos seletivos público ou privado para cargo, função ou emprego estão obrigadas à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes. CAPÍTULO VII DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 39. Os serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e reabilitação, do desenvolvimento da autonomia, da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e à plena participação social. § 1º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver um conjunto articulado de serviços do âmbito das Proteções Sociais Básica e Especial, ofertados no Suas, para a garantia das seguranças fundamentais no enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos. § 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais. Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. CAPÍTULO VIII DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. CAPÍTULO IX DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso: I – a bens culturais em formato acessível; II – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e III – a monumentos e locais de importância cultural e espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos. § 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual. § 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, observado o seguinte: I – incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; II – assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização das atividades de que trata este artigo; e III – assegurar a participação de pessoas com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. § 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade. § 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, na forma de regulamento. § 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. § 4º Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em caso de emergência. § 5º Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender as normas de acessibilidade em vigor. § 6º As salas de cinema devem oferecer recursos de acessibilidade para as pessoas com deficiência em todas as sessões. § 7º O valor dos ingressos da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas. Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. § 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, uma unidade acessível. § 2º Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis. CAPÍTULO X DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio da identificação e eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. § 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, sistema viário e a prestação do serviço. § 2º Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e serviços de transporte coletivo. § 3º Para colocação do Símbolo Internacional de Acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço. Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade. § 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial do beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso. § 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. § 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional. Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. § 1º Os equipamentos de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário. § 2º São asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa com deficiência nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas. § 3º Para a colocação do Símbolo Internacional de Acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço. Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e turismo, na renovação de suas frotas, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei. Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. § 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou valores adicionais pelo serviço de táxi prestado às pessoas com deficiência. § 2º Ao poder público fica autorizado instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo. Art. 52. As locadoras de veículos estão obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota. Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem. TÍTULO III DA ACESSIBILIDADE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. A acessibilidade é um direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. Art. 54. Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada: I – a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo e a prestação do respectivo serviço, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; II – a outorga ou renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; III – a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, por meio de renúncias ou incentivos fiscais, contrato, convênio ou instrumento congênere; e IV – a concessão de aval da União para obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados. Art. 55. A concepção e a implantação dos projetos que tratam do meio físico, transporte, informação e comunicação, inclusive sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender os princípios do desenho universal, tendo como referências as normas de acessibilidade. § 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral. § 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada a adaptação razoável. § 3º Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referent