Play - http://youtu.be/rBleZraHMbM Reafirmo o que venho dizendo desde ontem à noite: é inaceitável o veto à alternativa 85/95. E, a partir disso, desta minha frase, passo a fazer uma análise da medida Provisória 676 de 2015. Senhoras e Senhores.1- Ausência dos requisitos de urgência e relevância para edição da Medida ProvisóriaA Medida Provisória substitui texto aprovado pelo Congresso Nacional na MPV 664 que fixava regra alternativa ao fator previdenciário (fórmula 85/95).Essa fórmula (que foi vetada) é repetida na redação dada ao “caput” do art. 29-C da Lei 8.213/91, o que já demonstra que o veto foi injustificado.Já a regra contida no § 1º do novo artigo proposto prevê que a soma de idade e tempo de contribuição 85/95 será aumentada progressivamente, um ponto em cada data, a partir de 2017 até 2022. Essa regra, que produzirá efeitos apenas em DOIS ANOS, poderia ser encaminhada ao Congresso por projeto de lei e amplamente debatida, com tempo suficiente para produzir efeitos, estando, assim totalmente, ausente a URGÊNCIA para a edição da medida provisória, nesse caso. Veja a análise completa