Pesquisar no site
26.Junho
Carta do Rio contra a terceirização

Sindicalismo virou o ano tendo como atuação o combate ao pacote de ajuste fiscal governamental, no qual trouxe em seu bojo diversas medidas que são lesivas a classe trabalhadora, e continua a sua luta histórica de proteção dos interesses dos trabalhadores. Hoje os Sindicatos estão em uma luta árdua no combate a precarização do trabalho a qual está baseada nas relações do capital sobre o trabalho, urdida e instituída de forma abusiva por meio da terceirização das atividades meio e mais recente pela possibilidade de terceirizarem a atividade fim, por iniciativas de políticas do Congresso Nacional. Sem poder influir nas decisões do poder legislativo, os Sindicatos encontram-se hoje na defensiva, mas mobilizados para preservar os direitos adquiridos pelos trabalhadores em anos de luta. Para agravar as condições precárias da relação capital-trabalho, o poder legislativo aprovou em caráter preliminar o PL 4330/2004, o que leva as representações sindicais aumentarem sua luta, através das Centrais Sindicais, já que a redução da bancada sindical e  aumento da bancada dos empresários, tendo os principais quadros decisivos vinculados aos setores patronais, tanto das industrias, como o agronegócio, comercio e serviços. Tal situação ainda é agravada na medida, que o Pode Executivo encontra-se ainda em sua área econômica em especial, cujos interlocutores vem tendendo a priorizar os interesses patronais. Além do Ministro da Fazenda têm outros três ministérios nos quais há influencia do setor empresarial, tais como: Agricultura, tendo como titular da pasta a Senadora e presidente licenciada da CNA Ministram Kátia Abreu, na Indústria e Comercio, Armando Monteiro, senador e presidente licenciado da CNI e no Ministério da Micro e Pequena Empresa, Afif Domingos, ex-presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil. Existem em curso no Brasil, diversas ações que visam flexibilizar e ou restringir direitos dos trabalhadores, em fase de tramitação no Congresso Nacional. Graves e irreparáveis danos a relação de trabalho será a promulgação em lei do PL 4330/04, de autoria do ex-deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), já aprovado na Câmara dos Deputados que sofreu pequenas alterações em seu mérito. Esse PL chegou ao Senado Federal na forma do PLC 30/15, contemplando alguns pontos que vem sendo debatido entre as entidades sindicais, no entanto, mantêm a sua espinha dorsal, a possibilidade de terceirização, ampla e geral dentro das empresas, ou seja, terceirizar a atividade fim. Com essa possibilidade aposta no projeto de lei permitirá as empresas terceirizarem sua atividade fim via contratação de empresas interpostas, com essa possibilidade se precarizará as condições de trabalho, já que via de regra, as empresas que atuam na área de prestação de serviço de mão de obra, são empresas contumazes no descumprimento das obrigações Constitucionais na área de Segurança do Trabalho, já que algumas Normas Regulamentadoras preveem a necessidade de quantitativo de trabalhadores ligado ao CNAE – Cadastro Nacional de Atividade Econômica e seu consequente grau de risco, dessa maneira algumas Normas Regulamentadoras tornar-se-ão ineficazes e não atingirão os efeitos para os quais foram sancionadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. Nesse contexto, como forma de ilustrar, podemos demonstrar de maneira inequívoca os graves danos que serão causados a aplicação da Norma Regulamentadoras nº 4, que trata dos SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - SESMT, onde as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT manterão, obrigatoriamente, esse serviço, que tem como a finalidade precípua a promoção da saúde e proteção da integridade dos trabalhadores em seu local de trabalho. Vale ressaltar que o dimensionamento do SESMT calcula-se sobre o número de empregados diretos de uma empresa, dessa maneira com a terceirização da atividade fim e com a contratação de empresa interposta tal serviço estará peremptoriamente fadado a extinção, já que por seu grau de risco e numero de empregados a empresa contratada não necessitará ter em seus quadros a obrigatoriedade de dimensionar tal serviço. Isto por si só, nos demonstra o quão, será perniciosa a aprovação do PL 4330/04, já aprovado na Câmara e hoje em tramitação no Senado Federal como PLC 030/15, sendo sancionado pela Presidência da Republica, tornando-se  um fator de redução dos direitos e garantias dos trabalhadores alicerçados pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. Com o aprofundamento da terceirização extinguirá o SESMT e, por conseguinte em alguns casos também será extinta a CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, que contribuem sobremaneira para a redução dos números de acidentes e agravos a saúde dos trabalhadores. A mobilização da categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, contra este o projeto de lei de terceirização da atividade fim consubstancia-se na luta junto aos seus representantes no parlamento para que revoguem totalmente o PL 4330/04 e o PLC 030/15 ou retire a possibilidade de terceirizar as atividades inerentes, permitindo-se somente e tão somente manter essa terceirização as  atividades acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante. Ressaltamos ainda que a pura e simples aprovação do PL em sua integralidade, além da vulnerabilidade e enfraquecimento das CIPAS e do SEMST, que prejudicará a prevenção de acidentes de trabalho, este projeto de lei trará agravos sérios e inquestionáveis a Lei de Cotas, tanto no que diz respeito à contratação de trabalhadores PNE, quanto à aprendizagem profissional. Em relação á Lei de Cotas, sua aplicação, garante reserva de vagas hoje a aproximadamente a um milhão de trabalhadores portadores de necessidades especiais, poderão estar com seus dias contados, pois tal lei perderá seus efeitos, caso a aprovação da lei de terceirização, tirando os direitos das pessoas PNE, que ficarão longe do trabalho formal. RISCOS DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO através da SUMULA 331 é hoje um dos principais elementos normativos do instituto da terceirização trabalhista. Desta forma, é de fundamental importância a análise de todos os seus elementos extrínsecos e intrínsecos. O referido instrumento normativo assim estabelece: I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974). II. A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.6.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade – meio do tomador dos serviços, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta. IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, exercendo sua obrigação constitucional de ser o guardião dos interesses difusos e coletivos da sociedade, com base no inciso VIU do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, vinha ajuizando inquéritos civis públicos em face Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, que contratavam principalmente estagiários, com o objetivo de eximirem-se da realização de concursos públicos para admissão de trabalhadores estudantes ou desqualificados. Aqueles órgãos afirmavam que havia decisões do próprio TST, que de fato existem, mitigando a aplicação da Súmula 256 do TST, além de permitir que fizessem contratações de serviço de limpeza e outros, de acordo com a Lei nº 5.645/70. O inquérito ajuizado contra a Caixa Econômica Federal acabou dando origem à ação civil pública, que foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, reconhecendo-se as irregularidades existentes. O Banco do Brasil, porém, firmou compromisso com a Procuradoria – Geral do Trabalho, em 20 de maio de 1993, de acordo com o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85, firmou acordo de que, no prazo de 240 dias, iria promover concurso público para regularizar as atividades de limpeza, ascensorista, telefonista, copa, gráfica, estiva e digitação, mesmos não sendo essas atividades consideradas atividades fim das empresas. Vale ressaltar que hoje o mercado formal de trabalho tem cerca de 50 milhões de pessoas com carteira assinada, porém dessa massa de trabalhadores, cerca de 12 milhões são terceirizadas, atividades consideradas como atividade meio. Se o PL 4330/04 e ou PLC 030/15, for aprovado e transformado em lei, esse número deve chegar a 30 milhões em quatro ou cinco anos, não considerando ainda dessa conta a massa de trabalhadores aqueles que exercem função pública, os trabalhadores contratados pelo regime jurídico único, por concurso, pelas empresas públicas, direta e indireta, nessas atividades a terceirização é menor, as categorias que de fato obtêm representação sindical forte, que podem minimizar os efeitos da terceirização, e os trabalhadores qualificados, mas o projeto de lei ora sancionado pela Câmara, prevê a terceirização do Serviço Público. Os Trabalhadores pouco qualificados correm maior risco O mercado de trabalho no Brasil se especializou em mão de obra semiqualificada, que paga até 1,5 salários mínimos. Quando as empresas terceirizam, elas começam por esses funcionários. Quando for permitido à companhia terceirizar todas as suas atividades, quem for pouco qualificado mudará de status profissional. Nessa linha além de perceberem menos que os trabalhadores não terceirizados, contratados diretos pelas empresas, ainda recebem os piores Equipamentos de Proteção Individual, quando recebem, as empresas ditas prestadoras de serviços em terceirização, não oferecem as mínimas condições de segurança e saúde aos seus trabalhadores, relegando essa obrigação constitucional ao acaso. É sabido que a contratação de trabalhadores interpostas, a chamada terceirização das atividades, que por  exemplo, na construção civil no eixo São Paulo - Rio de Janeiro, as estatísticas demonstram que a ocorrência de acidentes se dá por mecanismos de terceirização intensiva e extensiva, além da elevada rotatividade no setor. Em outras praças, como em Uberaba-MG e Campinas-SP, demonstraram que as condições adversas de trabalho crescem tanto no trabalho informal como terceirizado. No setor de petróleo, a manutenção terceirizada, apresenta maior acidentalidade, devido à precária formação em Saúde e Segurança do Trabalho. As situações do trabalho precarizado aumentam o sofrimento mental com risco de autoagressão (suicídio). Em trabalhos terceirizados, de manutenção industrial, houve maior número de acidentes e baixa qualidade de execução. Na agricultura, no Sul e no Sudeste, principalmente nos estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, a política de terceirização tem contribuído para o aumento dos acidentes. Já No Rio de Janeiro, as estatísticas demonstram que os serviços terceirizados de limpeza urbana podem levar ao adoecimento ou aumentar os agravos à saúde dos garis terceirizados. Os relatos a nível internacional também confirmam as conclusões de estudos nacionais. Na França para os trabalhadores ligados à manutenção em geral, os riscos de acidentes são maiores para os terceirizados. Na Europa, atividades de limpeza em hospitais, oferecem mais riscos e acidentes para terceirizados pelo não treinamento sobre riscos. Na Índia, e em diversos países, o avanço da terceirização não vem acompanhado da proteção legal de SST. Na Noruega, na indústria do Petróleo deve existir uma regulação mais efetiva de SST com fornecedores e terceirizados, o vizinho, Uruguai, aponta que a precarização das relações de trabalho tem reflexos negativos na relação saúde-doença dos trabalhadores. Na Finlândia, em uma análise dos acidentes fatais entre 1999-2008, as estatísticas , demonstram  que a terceirização aumenta o risco de acidentes e recomenda programas de educação em SST, de conhecimento dos riscos e da ampliação da supervisão e planejamento de políticas de prevenção. Em síntese, em muitas atividades finalísticas (onde se concentra o principal objetivo de produção) vê-se que os riscos são graves, pois é elevada a frequência geral dos acidentes e doenças do trabalho, como a gravidade em função do número de dias de afastamento, além do custo elevado de benefícios para a Previdência com o afastamento dos trabalhadores. As pesquisas mostram que a acidentalidade é agravada com a terceirização, tanto em atividades meio (limpeza, vigilância, alimentação, manutenção entre outras), como em atividades finalísticas (fabricação de diversos produtos, entre centenas de serviços e produtos). Em geral as condições de trabalho são inadequadas, os trabalhadores não têm conhecimento dos riscos, não tem qualquer tipo de treinamento adicional e não é aplicada a legislação específica de Saúde e Segurança do Trabalho. Na presente conjuntura e realidade nacional, os dados técnicos aqui apresentados, e as pesquisas aqui relatadas demonstram que a ampliação da terceirização tanto das atividades meio como as para finalísticas contribuirão para a precarização das condições de trabalho e o aumento considerável da acidentalidade. Por todas essas conclusões, o SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSERJ e NOVA CENTRAL SINDICAL DOS TRABALHADORES DO RIO DE JANEIRO - NCST-RJ, de forma conjunta dizem Não, ao PL 4330/04 e seu sucedâneo no SENADO FEDERAL, PLC - 030/2015. Propomos a revogação integral do PL da terceirização.